O projeto de lei da terceirização (PL 4330/04), com previsão de ser votado hoje na Câmara dos Deputados, ainda precisa de ajustes, afirmou o presidente do SindusConSP, José Romeu Ferraz .
Na visão do executivo, alguns artigos da proposta contradizem o espírito da lei, pode elevar tributos e criar dificuldades para subcontratação na construção. Para o líder do Sindicato da Construção de São Paulo (SindusconSP), o setor é favorável à lei, mas alguns dispositivos precisam ser modificados.
Exemplo é a retenção, pelos contratantes, da contribuição previdenciária sobre a nota fiscal ou valor da fatura do serviço prestado pela subcontratada. “Esta retenção vai configurar um aumento real de tributo se ela ultrapassar o valor efetivamente devido pela contratada, com o que não podemos concordar de modo algum”, disse.
Para ele, o aumento acontecerá mesmo na hipótese de compensação da diferença no mês seguinte, principalmente ao final do contrato. “Quanto à hipótese de devolução posterior, a experiência mostrou que ela poderá tardar demasiadamente”, alertou o presidente do SindusConSP.
Outro problema, de acordo com Ferraz, diz respeito ao item da contratação de “pessoa jurídica cujo sócio ou o titular seja administrador ou equiparado da contratante” (art. 2º, parágrafo 2º, inciso I).
A visão do presidente da entidade é que, na construção civil, é comum a constituição de Sociedades de Propósito Específicos (SPEs), que subcontratam empresas para a execução de determinados serviços cujos sócios fazem parte das SPEs. “Também é comum que construtoras constituam empresas para prestarem serviços à própria companhia.”
Contratação
Além dessas questões, o executivo ressalta ainda a questão da proibição da contratação de “pessoa jurídica cujos titulares ou sócios nos últimos 24 meses tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se referidos titulares ou sócios sejam aposentados” (art. 2º, parágrafo 2º, inciso 3).
Segundo Ferraz, isso impede que em dois anos ex-funcionários de uma construtora, que tenham constituído empresa de serviços em sua área de especialização, prestem serviços para a companhia que os reconhece como bons profissionais. “Este dispositivo precisa ser revisto, porque fere o princípio da livre iniciativa e viola o artigo 170 da Constituição Federal, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica.” E lembrou que outros pontos têm descrição subjetiva e podem resultar em interpretações díspares.
Fonte: CBIC