A Intercement, indústria de cimento pertencente ao grupo Camargo Corrêa, obteve sentença que afasta a cobrança do adicional de 10% sobre o valor da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A penalidade é paga pelo empregador em demissões sem justa causa. Até então, outras empresas haviam conseguido apenas tutelas antecipadas (espécie de liminar) contra a cobrança. Cabe recurso.
Na sentença, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, condenou ainda a União a ressarcir os valores pagos nos últimos cinco anos. O montante deverá ser apurado na fase final do processo (liquidação de sentença).
O magistrado acatou o argumento de que o adicional já teria cumprido o papel para o qual foi criado. Ele foi fixado em 2001 por meio da Lei Complementar nº 110 com o objetivo de obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o adicional, a multa rescisória, incidente sobre o valor do FGTS depositado na conta do trabalhador e devida na demissão do funcionário, passou de 40% para 50%.
Segundo levantamento feito por advogados nos balanços, o FGTS seria superavitário desde 2005. Em janeiro de 2007, foi paga a última parcela dos expurgos. Por essa lógica, não haveria mais necessidade de arrecadação. Em julho de 2013, porém, a presidente Dilma Rousseff vetou um projeto de lei, aprovado pelo Congresso, que extinguia a multa.
Inicialmente, o pedido de antecipação de tutela da Intercement havia sido negado. Desta vez, porém, o juiz, com base em precedente de antecipação de tutela favorável à C&A, afastou a cobrança. O Grupo Folha e da Emplavi Realizações Imobiliárias também obtiveram liminares na Justiça.
Na decisão favorável à varejista, a juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, lembrou o posicionamento do ministro Joaquim Barbosa no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), em junho de 2012, contra a criação do adicional. Na época, o ministro destacou que “a existência da contribuição somente se justifica se preservadas sua destinação e finalidade”.
A magistrada citou ainda a argumentação usada pela presidente Dilma Rousseff para vetar o projeto de lei que queria extinguir essa cobrança. Na ocasião, a presidente havia defendido que a extinção levaria à redução de investimentos em programas sociais e ações de infraestrutura realizadas por meio do FGTS, particularmente o Programa Minha Casa Minha Vida. Para a juíza, o argumento demonstra que a finalidade original da multa havia se esgotado.
Para o advogado da Intercement, Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz – que também atuou nos casos da C&A, Grupo Folha e Emplavi – a sentença é importante porque reconhece que o adicional já teria cumprido seu papel.
A União deverá recorrer da Decisão, segundo o procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional nos tribunais superiores. “A jurisprudência dos tribunais superiores é favorável à Fazenda”, afirma ele, acrescentando que acredita que a situação não deverá mudar mesmo com o surgimento de uma tese nova sobre o assunto.
Em 2007 e 2008, muitas empresas ajuizaram ações contra a cobrança, mas só recentemente algumas companhias obtiveram sucesso, de acordo com o advogado Flávio Pires, sócio de trabalhista do Siqueira Castro Advogados. Com os recentes posicionamentos, o número cresceu, na percepção do advogado Ricardo Martins Rodrigues, sócio do escritório Tudisco & Rodrigues Advogados.
Não há ainda, porém, manifestação de um tribunal superior sobre a tese da finalidade da multa, lembra Arthur Ferreira Neto, sócio do Veirano Advogados e presidente do Instituto de Estudos Tributários. Há três Adins sobre o assunto em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: CBIC