O setor da Construção conseguiu, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, alterar itens da NR-18 que dizem respeito, dentre outras coisas, a elevadores a cabo de aço para obras da construção civil. A portaria 644 foi publicada no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira, dia 10 de maio.
A NR-18 estabelece diretrizes de ordem administrativas, planejamento e organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
De acordo com as alterações, são permitidas por 12 meses, contados da publicação desta Portaria, a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18. Terminado este prazo, os elevadores de passageiros tracionados a cabo poderão operar nas seguintes condições:
a) as obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar operando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta NR 18.
b) somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior, além das disposições da NR-18.
Além disso, a Portaria 644 prorroga por 24 meses o prazo para que as novas redações de subitens da NR-18 (relativos a Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas), aprovadas pela Portaria SIT 224/2011, passem a entrar em vigor, são eles: 18.14.1.2; 18.14.21.16; 18.14.22.4, alíneas “b”, “d” e “e”; 18.14.23.3, alíneas “a”, “c”, “d” e “g”; 18.14.25.4.
Para Leomar Delgado, Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Juiz de Fora (Sinduscon/JF), a alteração que prorroga o prazo para as construtoras entrarem na norma é “bem-vinda, pois os equipamentos para a regularização são de alto custo e podem afetar o andamento da obra”.