As empresas contratadas para construir unidades habitacionais no Programa Minha Casa, Minha Vida têm uma opção para o pagamento de menos impostos. As construtoras estão autorizadas, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção.
O percentual de 1% corresponde ao recolhimento de 0,44% de Cofins, 0,09% de PIS/Pasep, 0,16% de CSLL e 0,31% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
O pagamento do IRPJ e das contribuições (CSLL, PIS-Pasep e Cofins), no Programa Minha Casa, Minha Vida, será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
Para poder usufruir do benefício fiscal, o valor de cada unidade habitacional não pode ser superior a R$ 100 mil, segundo o artigo 2º da Lei nº 12.024/2009. Caso contrário, todas as receitas recebidas pela construtora relativas ao contrato de construção serão tributadas conforme a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica.
Assim, o fato de haver, dentro de um mesmo empreendimento, imóveis com valor inferior e superior ao limite de valor de R$ 100 mil impede a construtora de aderir ao regime de pagamento unificado.
A opção da construtora pelo pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ocorre por meio do pagamento até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, atendidas todas as condições previstas na legislação que rege a matéria.
A pessoa jurídica que optar por este regime especial deverá emitir comprovante de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante Certidão Negativa de Débitos (ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa), com validade referente aos dois semestres do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios.
O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650. O programa compreende outros dois, o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
Fonte: CBIC